Imagine a cena: Ricardo está tomando seu café da manhã, abre o aplicativo do banco para conferir o extrato e se depara com um lançamento de R$ 29,90 sob o título “Seguro Assistência 24h”. Ele franze a testa. Não se lembra de ter contratado nada parecido. Ao ligar para a operadora do cartão, descobre que o serviço foi ativado automaticamente após o término de um período de “degustação” de um produto que ele sequer sabia que existia. Essa situação, embora irritante, é um clássico do cotidiano brasileiro e levanta uma questão jurídica fundamental: o silêncio do consumidor vale como aceitação? A resposta curta é um sonoro não. No ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor não pode simplesmente empurrar um serviço e esperar que você se manifeste para cancelá-lo. O artigo 39 é muito claro ao classificar como prática abusiva o envio ou a prestação de qualquer serviço sem solicitação prévia. O que muita gente ignora é o “pulo do gato” contido no parágrafo único desse mesmo artigo. A lei determina que, se alguém te envia um produto ou presta um serviço que você não pediu, isso é legalmente equiparado às amostras grátis. Ou seja, não existe obrigação de pagamento. Se o Ricardo do nosso exemplo recebeu uma revista em casa sem ter assinado, ele não precisa devolver nem pagar por ela; ele pode simplesmente ler e descartar. Mas o buraco é mais embaixo quando a cobrança efetivamente acontece. Quando o valor sai da conta ou aparece na fatura do cartão, entramos no terreno da repetição do indébito. O dobro ou nada: O consumidor que é cobrado indevidamente tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros. O erro justificável: A empresa só se livra de pagar o dobro se provar que houve um “engano justificável”. No entanto, a jurisprudência atual tem sido rigorosa: falhas sistêmicas ou falta de controle sobre vendas por telefone raramente são aceitas como desculpas válidas. A prova é deles: Você não tem que provar que não contratou. É a empresa que precisa exibir o contrato assinado, a gravação telefônica com o “sim” claro ou o log de acesso digital com a confirmação inequívoca. Recentemente, temos visto um aumento substancial de casos envolvendo o chamado “vishing” ou fraudes em que serviços de streaming ou pacotes de internet são alterados sem consentimento. O consumidor recebe um upgrade que não pediu e, junto com ele, uma conta mais salgada. Legalmente, se não houve manifestação de vontade, o contrato original deve ser mantido e os valores excedentes devem ser estornados.
Outro ponto que gera faíscas é a renovação automática de assinaturas. Sabe aquele período de sete dias grátis que exige o cadastro do cartão de crédito? Se a empresa não avisar de forma clara e destacada que a cobrança ocorrerá imediatamente após o prazo, ela está pisando em ovos. A transparência e o dever de informação são pilares que, se negligenciados, anulam a validade da cobrança. Na prática, o caminho para resolver isso começa pela via administrativa. Guardar o número do protocolo é o primeiro passo de qualquer estratégia de defesa. Se o SAC não resolver, plataformas como o Consumidor.gov.br têm se mostrado eficazes para mediar esses conflitos sem a necessidade imediata de um processo judicial. No fim das contas, a segurança jurídica no consumo depende dessa vigilância constante. O mercado tenta, por vezes, testar os limites da inércia do cliente, mas a lei protege quem se recusa a aceitar o papel passivo de apenas pagar a conta.